Uma informação bastante importante, entretanto desconhecida por muitos, é sobre a criação do município.
A Lei Orgânica do Município de Umburanas, em seu primeiro artigo, nos diz que o município foi criado pelo Decreto n° 4.844 de 24 de Fevereiro de 1989.
Lei abaixo o artigo primeiro da Lei Orgânica de Umburanas:
" Art. 1° - O Município de UMBURANAS, integrante da República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público interno, dotado de autonomia política, financeira e administrativa, exercendo o poder pela decisão do seu povo através de seus representantes eleitos diretamente, reger-se-á por esta Lei Orgânica e pelas Diretrizes das Constituições Federal e Estadual.
§ 1° - São poderes do Município: o Legislativo e o Executivo, independentes e harmônicos entre si.
§ 2° - São feriados municipais:
I – o dia 24 de fevereiro, data do Decreto n.° - 4844 de 1989, do Governo do Estado, criando o Município de Umburanas;
Como é dever do jornalista apurar os fatos antes de qualque divulgação, pesquisei e descobri que na verdade o município não foi criado através de Decreto, e sim através de Lei.
Veja abaixo a Lei n° 4.844 de 24 de fevereiro de 1989, que cria o município de Umburanas:
" LEI Nº 4.844 DE 24 DE FEVEREIRO DE 1989
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Cria o Município de Umburanas, desmembrado do
Município de Campo Formoso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Município de Umburanas, decorrente do desmembramento do atual distrito de Umburanas, do Município de Campo Formoso, sediado na localidade do mesmo nome.
Art. 2º - O Município ora instituído tem os seguintes limites:
COM O MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO:
Começa na nascente do Riacho das Porteiras, desce por ele até sua foz no Riacho Olho d'Água ou do Mirim e por este abaixo até sua foz no Rio Vereda da Tábua ou Rio Salitre; sobe por este até o marco fronteiro ao Povoado São Tomé, exclusive;
COM O MUNICÍPIO DE MIRANGABA:
Começa no Povoado de São Tomé à margem do Rio Salitre e segue em reta até o divisor de águas da Serra do Batista pelo qual segue até o divisor de águas da Serra do Maurício;
COM O MUNICÍPIO DE JACOBINA:
Começa no divisor de águas da Serra do Maurício e segue por ele até o marco no lugar Travessão; reta até o lugar Umburanas, inclusive; por outra reta até o marco no lugar Ouricuri;
COM O MUNICÍPIO DE SENTO SÉ:
Começa no marco no lugar Ouricuri e segue pelo divisor de águas na Serra do Caboclo, Gameleira e Angelim até a Serra do Curral e da Boa Vista, na nascente do Riacho das Porteiras.
Art. 3º - Intregrará o Município de Umburanas a Comarca do Município de origem, ressalvadas as alterações provenientes da Lei de Organização Judiciária.
Art. 4º - O novo Município indenizará o de origem, das dívidas vencíveis após a sua criação, contraídas para execução de obras e serviços que tenham beneficiado, exclusivamente, o seu território.
§ 1º - O cálculo da indenização será concluído dentro de seis meses, a partir da instalação do Município, e se efetuará por consenso entre as Câmaras de cada um dos Municípios ou por juízo arbitral, na forma prevista na legislação processual civil.
§ 2º - A indenização apurada será paga pelo novo Município em prestações anuais, consignadas, obrigatoriamente, em seu orçamento, segundo ajuste ou arbitramento ocorrido.
Art. 5º - Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão à propriedade do novo Município, na data da sua instalação, independentemente de indenização.
Art. 6º - O Município de origem administrará o novo Município até a data de sua instalação, obrigando-se a manter, integralmente, todos os serviços existentes à data da consulta plebiscitária, caracterizando-se infração político-administrativa a inobservância do disposto neste artigo.
Art. 7º - O Município criado absorverá todos os servidores estáveis que venham prestando serviço na sua área em período anterior à realização do plebiscito.
Art. 8º - A instalação do Município criado se dará com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
§ 1º - No prazo de quinze dias da posse, o Prefeito enviará, à Câmara, Proposta Orçamentária a ser objeto de deliberação dentro de trinta dias.
§ 2º - Enquanto não dispuser de legislação própria, o novo Município reger-se-á pela de origem, vedando-se entretanto a prática de qualquer ato enquanto não for aprovado o orçamento.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR, em 24 de fevereiro de 1989.
WALDIR PIRES
Jutahy Magalhães Junior "
Curiosidade:
O Município de Ourolândia foi criado pela LEI Nº 5.017 DE 13 DE JUNHO DE 1989, portanto Umburanas é mais velha que Ourolândia 3 meses e 21 dias.